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O ESTATUTO

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA 

TEMPLO DO VALE DO SOL E DA LUA 

Com o intuito de adequar este Estatuto aos novos dispositivos e alterações previstas no Livro I, Título II, Capítulo I do Novo Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002, bem como às alterações deliberadas em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 59 do Código Civil, resolvem adaptar o ESTATUTO, dando-lhe novo teor, passando o mesmo a ter as seguintes cláusulas, termos e condições: 

 

 

DA DENOMINAÇÃO, OS FINS E A SEDE DA ASSOCIAÇÃO 

 

ARTIGO 1º: TEMPLO DO VALE DO SOL E DA LUA, fundado em 20 de maio de 1988 constitui-se em Organização Religiosa, sem fins lucrativos, nos termos do art. 40, IV do Código Civil, com sede na Rua Ubiratan lotes 8 A , quadra 62, Loteamento Itaocaya Valley, Quarto Distrito do Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado, e número de associados ilimitado. 

 

ARTIGO 2º: O TEMPLO DO VALE DO SOL E DA LUA, doravante neste estatuto denominado TEMPLO, terá as seguintes finalidades: 

I. Estudo filosófico e científico das forças que atuam na Natureza, no Cosmos e o próprio Ser; 

II. Prática ritualística e divulgação da Doutrina Umbandista como religião e filosofia, de acordo com as mais diversas tradições religiosas e com os princípios do ocultismo, nos moldes das diversas Escolas Esotéricas; 

III. Prática de caridade, como dever social e exercício pleno da solidariedade, bem como de respeito ao próximo; 

IV. Pesquisa e prática de terapias alternativas, aplicadas ao bem estar físico, emocional e espiritual de todo ser humano. 

 

 

DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES. 

 

ARTIGO 3º: O TEMPLO compor-se-á de ilimitado número de associados pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos ou maiores de quatorze anos com a prévia autorização dos responsáveis legais, que satisfaçam as condições de admissão, subdividindo-se em: 

I. Médium Dirigente; 

II. Conselheiro Orientador; 

III. Membros do Conselho Deliberativo, e 

IV. Demais Associados. 

ARTIGO 4º: A admissão de novo associado se fará por indicação do Médium Dirigente observando critérios emocionais e espirituais. 

 

ARTIGO 5º: São direitos dos Associados: 

I. Participar dos rituais, nos termos estatutários e regimentais; 

II. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto; 

III. Votar e ser votado para cargo eletivo; 

IV. Exigir o cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno; 

V. Desfiliar-se. 

ARTIGO 6º: São deveres dos Associados: 

I. Estudar a doutrina umbandista, por meio de aulas ministradas ou bibliografia indicada pelo Médium Dirigente, pautando seus atos dentro dos preceitos da caridade e respeito a toda manifestação da vida. 

II. Aceitar os encargos que lhes forem atribuídos, pelo Médium Dirigente ou decidido em reunião do Conselho Deliberativo, salvo, em caso de manifesta impossibilidade. 

III. Manter-se silente quanto ao que lhe for dito por terceiros no exercício do sacerdócio em qualquer função, ou quando da participação de rituais, for-lhe exigido expressamente o sigilo. 

IV. Cumprir integralmente as normas do presente Estatuto e do Regimento Interno. 

V. Estar em dia com a contribuição pecuniária mensal ordinária ou extraordinária, deliberada em Assembleia, para a manutenção e desenvolvimento do TEMPLO. 

ARTIGO 7º: A inobservância dos deveres prescritos neste Estatuto constituirá FALTA GRAVE, motivo para exclusão de qualquer associado, a critério do Conselho Deliberativo ou aplicação de outra penalidade prevista no Regimento Interno, respeitando-se o Direito de Defesa. 

PARÁGRAFO ÚNICO: O Regimento Interno regulamentará demais infrações e as respectivas penalidades. 

DO MÉDIUM DIRIGENTE E DA REPRESENTAÇÃO 

ARTIGO 8º: É vedado ao Médium Dirigente integrar, como membro, o Conselho Deliberativo e se candidatar a qualquer cargo da Diretoria. 

§1º: O Médium Dirigente deverá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem direito a voto, salvo na necessidade de desempate, quando terá esta prerrogativa. 

§2º: Para ser Médium Dirigente é requisito indispensável ser Médium Coroado pelo próprio TEMPLO. 

ARTIGO 9º: O TEMPLO será representado ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelo Médium Dirigente e, ou, pelo seu Presidente. 

Artigo 10º: O cargo de Médium Dirigente é vitalício, mas admite renúncia e substituição em vida nos casos de incapacidade física ou Força Maior, que impeça o mesmo de continuar exercendo suas funções. 

§ 1º: Renúncia é ato facultativo e independe de justificativa, bastando mera e inequívoca declaração de vontade. 

§ 2º: Substituição em vida do Médium Dirigente é ato exclusivo do Conselho Deliberativo, SOMENTE nos casos em que o mesmo não se encontre em condições clínicas de saúde para exercer a função ou ainda outro motivo de Força Maior que o impeça de exercê-la. 

§ 3º: Caberá ao Conselho Deliberativo decidir pela substituição temporária ou definitiva do Médium Dirigente, nos casos de sua Renúncia ou Incapacidade de continuar a exercer sua função, nos termos deste Estatuto. 

Artigo 11º: O Conselho Deliberativo escolherá o Médium Dirigente Substituto por maioria simples, dentre uma lista tríplice de candidatos composta por dois nomes indicados pelo atual Médium Dirigente e um nome indicado pela Assembleia Geral. 

Parágrafo Único: Na impossibilidade de indicação de nomes pelo Médium Dirigente em atividade, a Assembleia Geral indicará todos os três candidatos. 

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO: 

ARTIGO 12º: A presente Organização Religiosa será administrada pelos seguintes órgãos: 

I. Médium Dirigente 

II. Conselho Deliberativo; 

III. Diretoria. 

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

 

ARTIGO 13º: Conselho Deliberativo é composto por um grupo de 7 (sete) membros do corpo mediúnico, com direito a voz e voto. 

§ 1º Originalmente o Conselho Deliberativo é formado pelos médiuns fundadores do Templo. 

§ 2º O Médium Dirigente deverá e o Conselheiro Orientador poderá participar de todas as sessões deliberativas deste Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto para ambos, salvo no caso de empate em suas votações, quando somente o Médium Dirigente terá a prerrogativa do voto de desempate, conforme Parágrafo Primeiro do artigo 8º. 

§ 3º Este Conselho deliberará suas decisões com a presença da Maioria Absoluta, primeiro número inteiro acima da metade do número de seus membros e com a aprovação em Maioria Simples, a maioria dos presentes. 

§ 4º As ausências injustificadas ou não abonadas de membros do Conselho Deliberativo em três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas constitui Falta Grave, podendo o Conselheiro faltoso ser destituído do Cargo por deliberação do próprio Conselho. 

§ 5º As ausências justificadas pelo Conselheiro serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo afim de aboná-las ou não. 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo exercerão usas funções em caráter vitalício, salvo nos casos de renúncia ou perda do cargo por Falta Grave comprovada, sendo neste último caso, submetido à apreciação do Conselho Deliberativo, respeitando-se o direito de defesa. 

§ 7º É vedado ao membro do Conselho Deliberativo se candidatar a qualquer cargo ou exercer qualquer função da Diretoria, salvo se renunciar com trinta dias de antecedência da data da eleição. 

§ 8º Para ser membro do Conselho Deliberativo é requisito indispensável ser médium coroado (Yawô) no Templo do Vale do Sol e da Lua. 

 

ARTIGO 14: A função de Conselheiro Orientador é prerrogativa exclusiva e vitalícia do Sr. Luiz Antonio Martins, sendo cumulativo ao Cargo de Médium Dirigente e extinta com a renúncia ou falecimento do mesmo. 

 

ARTIGO 15º: São membros do Conselho Deliberativo: Nádia Soïdo Falcão Martins, Maria Inês dos Santos Corrêa, Neuza de Castro Telles, Leandro Soïdo Falcão Martins, Alony Telles Farah, Geraldo de Castro Soido Falcão e Teresa Cristina Mussel. 

Parágrafo Único: Fica instituído como Conselheiro Orientador, em caráter vitalício, o Sr. Luiz Antonio Martins com a prerrogativa de participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com Direito a Voz, sendo sua opinião considerada relevante para as deliberações do Conselho. 

 

ARTIGO 16º: Competirá ao Conselho Deliberativo: 

I. Assessorar o Médium Dirigente nas questões de ordem espiritual e prática dos rituais, visando sempre a saúde física, emocional e espiritual de todos os associados, além do bom desenvolvimento da prática religiosa, no atendimento aos associados e a todos aqueles que busquem o TEMPLO para a prática religiosa. 

II. Escolher por votação ou aclamação o Médium Dirigente Substituto nos casos previstos neste Estatuto, a partir de uma lista tríplice de médiuns habilitados a assumir o cargo. 

III. Eleger os membros substitutos do Conselho Deliberativo nos casos de suas vacâncias, a partir de uma lista tríplice de candidatos habilitados, composta por dois nomes indicados pelo Médium Dirigente e um nome indicado pela Assembleia Geral. 

a. A eleição para conselheiro substituto far-se-á por maioria simples com a presença da maioria dos integrantes do Conselho. 

b. Em caso de empate será ouvido o Médium Dirigente, que terá direito a Voto de Desempate. 

IV. Elaborar o Regimento Interno do Templo do Vale do Sol e da Lua, bem como sua Reforma e do presente Estatuo, que serão aprovadas em Assembleia Geral. 

V. Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno. 

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Presidente da Diretoria, pelo Médium Dirigente ou pela maioria dos membros da Diretoria, ou ainda por 1/3 dos associados. 

§ 2º A convocação será realizada com antecedência mínima de uma semana, por meio de comunicados aos associados. 

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples presente a maioria de seus membros, as quais obrigarão a todos os associados; sendo certo que todos os presentes terão que votar. 

§ 4º No caso de empate nas decisões deste Conselho, aplica-se o disposto na alínea “b”, inciso III deste artigo e no Parágrafo Primeiro do artigo 8º deste Estatuto. 

§ 5º O Presidente comunicará, aos associados, nos 8 (oito) dias subsequentes à realização da reunião do Conselho Deliberativo, o que tiver sido deliberado. 

DA DIRETORIA 

ARTIGO 17º: A Diretoria, eleita e empossada pela Assembléia Geral, a cada dois anos, é composta pelos seguintes cargos: 

I. Presidente; 

II Vice-Presidente; 

III Diretor Financeiro, e 

IV Diretor Administrativo. 

§1º É requisito fundamental ser Médium do TEMPLO para ocupar qualquer cargo da Diretoria. 

§2º É assegurado o direito à reeleição para o período subsequente. 

§3º É assegurado o direito de renúncia ao mandato, com as devidas prestações de contas. 

ARTIGO 18º: Compete ao Presidente: 

I. Dirigir todas as reuniões da Diretoria e estabelecer Assembléias Gerais Extraordinárias, cuja convocação lhe compete fazer, ressaltando os direitos de convocação pelos associados ou demais membros da Diretoria. 

II. Acompanhar e supervisionar as atividades de todos os Departamentos presentes ou futuros. 

III. Designar ou dispensar os dirigentes dos Departamentos, submetendo estas deliberações à homologação da Diretoria e à consideração e aprovação do Conselho Deliberativo. 

IV. Assinar todos os documentos públicos, particulares e os atos necessários ao funcionamento do TEMPLO. 

V. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, a movimentação da conta bancária. 

VI. Representar o TEMPLO judicial e extrajudicialmente, com ou sem a presença do Médium Dirigente. 

VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como executar e fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo. 

VIII Autorizar obras e compras de pequena monta para manutenção e reparos prediais ou de equipamentos pertencentes ao TEMPLO 

 

ARTIGO 19º: Compete ao Vice-Presidente: 

I. Substituir o Presidente em sua falta e impedimento, cabendo-lhe, cumulativamente, as atribuições do cargo deste com as de seu cargo. 

II. Prestar eficiente colaboração para o melhor desempenho dos Departamentos. 

ARTIGO 20º: Compete ao Diretor Financeiro. 

I. Arrecadar receitas e promover depósito bancário dos valores em moeda corrente, efetuando os pagamentos autorizados pelo Presidente. 

II. Emitir ou endossar cheques e efetuar saques bancários juntamente com o Presidente. 

III. Fazer balancete mensal das atividades financeiras do TEMPLO e o balanço anual, afixando-os em lugar visível para conhecimento dos associados. 

IV. Prestar colaboração no controle e guarda do patrimônio financeiro e econômico do TEMPLO. 

ARTIGO 21º: Compete ao Diretor Administrativo: 

I. Substituir o Vice-Presidente em sua falta ou impedimento. 

II. Organizar o livro de registro de sócios. 

III. Prestar auxílio nos serviços administrativos de secretaria. 

ARTIGO 22º: O TEMPLO poderá criar e gerir Departamentos Especializados, como um serviço assistencial, os quais terão seus regimentos aprovados pela Diretoria em consonância com a finalidade social do TEMPLO. 

ARTIGO 23º: Os membros da Diretoria poderão acumular, quando necessário, a função de dirigentes de departamento. 

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

ARTIGO 24º: Para tratar de assuntos que norteiam a sua existência e sua administração, o TEMPLO se reunirá em Assembléia Geral que será constituída pelos associados civilmente capazes e em dia com suas obrigações. 

I. As Assembléias serão: 

a. Ordinárias, realizadas anualmente, e 

b. Extraordinárias, quando necessárias. 

II. As Assembleias Gerais, Ordinária e Extraordinária, serão realizadas sempre na sede do TEMPLO, salvo em caso de impossibilidade absoluta de utilização da sede, ou motivo de Força Maior. 

III. As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão realizadas com a maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e com a presença de qualquer número em segunda convocação, decorridos vinte minutos da primeira convocação, exigindo-se para deliberações e aprovações o voto da maioria dos presentes, ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade. 

IV. As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão convocadas com antecedência mínima de dez dias. 

V. Compete a Assembleia Geral Ordinária: : 

a. Eleger a Diretoria no período a cada dois (2) anos. 

b. Destituir membros da Diretoria, 

c. Aprovar a reforma do Estatuto feita pelo Conselho Deliberativo; 

d. Aprovar a elaboração e reforma do Regimento Interno, deliberada pelo Conselho Deliberativo. 

e. Aprovar aquisição ou alienação de patrimônio; sujeita a ratificação pelo Conselho Deliberativo; 

f. Nomear comissão para elaboração do Regimento Interno, bem como de sua reforma e a do Estatuto, sujeita a aprovação pelo Conselho Deliberativo 

g. Aprovar as contas que serão prestadas ao final do mandato pela Diretoria, 

h. Aprovar dissolução do TEMPLO, sujeita a ratificação pelo Conselho Deliberativo. 

i. Indicar nomes que comporão as listas tríplices de candidatos a cargos eletivos, nos termos deste Estatuto. 

VI. No caso do Conselho Deliberativo recusar por duas vezes consecutivas os nomes diferentes indicados pela Assembleia Geral Ordinária, para compor Comissões de elaboração de documentos normativos do Templo, caberá ao Médium Dirigente a escolha dos integrantes destas Comissões. 

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO 

ARTIGO 25º: Os recursos para fins de manutenção do TEMPLO serão constituídos a partir da contribuição mensal obrigatória de seus membros, bem como por doações de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas e outros meios lícitos de arrecadação. 

§1º: Os recursos obtidos serão integralmente aplicados na consecução dos objetivos estatutários do Templo, seja na constituição, conservação e ampliação do seu patrimônio ou em obras de filantropia. 

§2º: O Templo poderá promover eventos a fim de arrecadar recursos financeiros destinados à consecução de seus objetivos estatutários. 

 

ARTIGO 26º: O TEMPLO manterá escrituração de suas receitas e despesas, bem como de seu ativo e passivo, função esta de responsabilidade do Diretor Financeiro, a quem cabe prestar contas a fim de serem aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária. 

 

ARTIGO 27º: É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e demais Dirigentes, bem como de qualquer associado, devendo ser exercidos gratuitamente, ressalvando-se a hipótese de contratação remunerada de profissionais para o desempenho das atividades do TEMPLO que o Conselho Deliberativo julgar necessárias. 

 

ARTIGO 28: O patrimônio do TEMPLO é constituído de todos os bens móveis e imóveis existentes ou por existir, registrados em seu nome, ou recebido através de doação, legados ou aquisições próprias. 

 

ARTIGO 29º: Os bens imóveis pertencentes ao TEMPLO não poderão ser onerados, doados, permutados ou alienados sem a autorização do Conselho Deliberativo, bem como a realização de obras de ampliação e novos investimentos de grande porte. 

 

ARTIGO 30º: Os associados em nenhuma hipótese participam da renda ou patrimônio do TEMPLO. 

 

ARTIGO 31º: Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações expressas ou intencionalmente contraídas em nome do TEMPLO. 

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO 

 

ARTIGO 32º: O presente Estatuto poderá, a qualquer tempo, ser reformado por iniciativa da Assembleia Geral, com aprovação da maioria de seus membros presentes, que indicará a Comissão para realizar a tarefa com ratificação da mesma pelo Conselho Deliberativo, nos termos previstos neste Estatuto. 

Parágrafo Único: As reformas propostas não poderão abolir, sob pena de nulidade absoluta, as disposições que dizem respeito a: 

I. Natureza religiosa do Templo do Vale do Sol e da Lua. 

II. Vitaliciedade do Conselho Deliberativo. 

III. Não vitaliciedade dos cargos da Diretoria; 

IV. Destinação social, sempre religiosa, do patrimônio do Templo. 

DA DISSOLUÇÃO 

ARTIGO 33º: Em caso de dissolução do TEMPLO a totalidade de seu patrimônio reverterá em benefício de outra Organização Religiosa que professe a Umbanda como religião legalmente constituída, a qual será determinada pelo Conselho Deliberativo. 

Parágrafo Único: A dissolução do Templo poderá ocorrer somente por falta absoluta e comprovada de meios para continuar funcionando e, ou, por decisão em Assembleia Geral desde que ratificada pelo Conselho Deliberativo, ou ainda por sentença judicial irrecorrível. 

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 34 O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e realizada no dia 24 do mês de março do ano de 2018 e entrará em vigor na data de seu arquivamento nos Registros Públicos. 

 

Maricá, 24 de março de 2018

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